A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) contra a Lei Estadual nº 13.652/2025, que obriga bares, restaurantes e casas de shows a repassarem integralmente aos músicos os valores cobrados a título de couvert artístico.
A entidade pede a suspensão imediata dos efeitos da norma, alegando que ela é inconstitucional e prejudica o setor. A petição deverá ser reunida a uma outra ação semelhante, movida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) da Paraíba.
A lei determina que os estabelecimentos repassem 100% do couvert aos artistas, admitindo retenção de até 20% apenas se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, para custear encargos trabalhistas, previdenciários e direitos autorais. A legislação também define regras para fiscalização e obriga que informações sobre o couvert e os contratos estejam afixados na entrada dos estabelecimentos.
Na ação, a FBHA argumenta que a lei invade competência privativa da União ao legislar sobre direito civil, relações contratuais e condições para o exercício de profissões. A entidade também afirma que a norma viola princípios constitucionais como a livre iniciativa, a autonomia privada e o equilíbrio econômico, além de gerar impactos fiscais negativos. "O empresário é obrigado a pagar tributos sobre uma receita que não integra seu patrimônio, o que configura confisco indireto, vedado pela Constituição", destaca a petição.
Segundo a federação, desde que a lei entrou em vigor, diversos estabelecimentos já anunciaram o cancelamento de apresentações artísticas devido à insegurança jurídica e ao risco de prejuízos financeiros. A ação aponta ainda que a norma compromete a atividade cultural, estimula a informalidade e prejudica tanto os músicos quanto os empresários.
A entidade solicita, em caráter liminar, a suspensão imediata da eficácia da lei até o julgamento do mérito. No pedido final, requer que a Lei nº 13.652/2025 seja declarada inconstitucional, tanto por vício formal, relacionado à competência legislativa, quanto por vício material, em razão da violação aos princípios da ordem econômica previstos na Constituição Federal.