PSDB, Avante, União: Cassação (improvável) de vereadoras do REP beneficiaria a quem? Entenda


Por Lenildo Ferreira - Jornalista e advogado

Campina Grande foi tomada esta semana por uma onda de especulações sobre alardeada possibilidade de perda dos mandatos de duas vereadoras eleitas pelo Republicanos, Valéria Aragão e Aninha Cardoso, por suposta ausência de desincompatibilização de cargos públicos dentro do prazo devido.

Tal possibilidade, a despeito da empolgação dos que difundem as ilações, se mostra remota, conforme mostraremos em publicações posteriores.

Por ora, o objetivo é explicar quem seria beneficiado por uma (muito improvável) perda de mandato das duas parlamentares eleitas. 

Nos mesmos corredores políticos que difundem a informação de que Aninha e Valéria estariam com suas eleições em risco, conta-se que seus mandatos migrariam para o PSDB (Ronaldo Neto), Avante (Jean Pierre) ou União Brasil (Plínio Gomes).

Nada mais equivocado.

Se, numa remota hipótese, houvesse cassação de Valéria e Aninha, ainda assim seus votos seriam mantidos PARA O PARTIDO, ou seja, NÃO OCORRERIA RECONTAGEM. 

Logo, os mandatos ficariam para os sucessores das duas na votação do partido, Dra. Tatiana e Dr. Moisés, os quais, inclusive, não precisariam dos 20% da cláusula de barreira, mas apenas da votação nominal mínima de 10%, índice que ambos atingiram.

ENTENDA POR QUE OS VOTOS FICAM PARA O PARTIDO

A legislação eleitoral e a jurisprudência tratam da chamada “inelegibilidade superveniente”, quando (em grosseira síntese), o fato que gera impedimento ao candidato é evocado após ele ter recebido o registro de candidatura.

O art. 175 do Código Eleitoral trata da anulabilidade de votos recebidos por candidatos, fixando, em seu parágrafo terceiro, que “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

Todavia, eis o que determina o parágrafo imediatamente seguinte: “O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, CASO EM QUE OS VOTOS SERÃO CONTADOS PARA O PARTIDO PELO QUAL TIVER SIDO FEITO O SEU REGISTRO”.

A norma foi reafirmada pelo TSE (Ac.-TSE, de 28.10.2021, nos ED-RCED nº 060406339): “os votos atribuídos ao candidato que perdeu o diploma, não decorrente de ilícito eleitoral e que na data do pleito estava com o registro deferido, devem ser contados a favor do partido político”.

E mais: o suposto caso de Valéria e Aninha, ou seja, dita ausência de efetiva desincompatibilização, seria de inelegibilidade superveniente? Embora a redação já mencionada do Código Eleitoral seja clara, já houve questionamentos e o TSE pronunciou-se:

(Ac.-TSE, de 5.12.2019, no AgR-AI nº 1976): “A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público CONFIGURA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE apurável em sede de recurso contra expedição de diploma”.

CONCLUSÃO

Portanto, fica claro que não há fundamento para qualquer empolgação ou esperança da parte de candidatos a vereador do PSDB, Avante ou União quando ao caso Valéria/Aninha. 

Conforme demonstrado, mesmo que as duas perdessem seus mandatos (o que posteriormente abordaremos e é improvável), os beneficiários seriam nomes do próprio Republicanos, já que os votos não são anulados para o partido em tais circunstâncias de inelegibilidade superveniente.

As teses jurídicas, claro, sujeitam-se a interpretações distintas, mas os fundamentos apontados são claros e substanciais. Para refutá-los, seria preciso elencar fundamentação realista oposta, e não apenas meras especulações ou pretensões pessoais ansiosas. 

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