Leia na íntegra o texto do requerimento da "CPI da Lavanderia" protocolado na Câmara

Imagem ilustrativa - Josenildo Costa/Ascom CMCG

 
Leia o texto do documento protocolado nesta quarta-feira com dez assinaturas:

Senhor Presidente, requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 92 e seguintes do Regimento Interno desta casa, a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar fato determinado consistente em possível irregularidade no processo licitatório realizado pela secretaria de saúde do município para beneficiar a empresa LAVAMEDI PRO SERVIÇOS, CONSULTORIA E ATENDIMENTO HOSPITALAR com CNPJ de nº 58.541.682/0001-20.

Após análise dos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), especialmente o documento nº 30905/2025, foram identificados indícios relevantes de irregularidades em procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande, sugerindo a ocorrência de fraude e direcionamento de contratação pública.

Conforme apurado, a autorização para abertura da licitação foi emitida pelo Secretário Municipal de Saúde em 20 de dezembro de 2025. Contudo, a empresa posteriormente declarada vencedora do certame foi formalmente constituída apenas em 23 de dezembro de 2025, ou seja, três dias após a autorização do processo licitatório. Essa sequência temporal compromete a legalidade e a regularidade do procedimento, uma vez que a empresa sequer existia no momento da autorização da licitação.

A análise também evidenciou que a empresa vencedora possui quadro societário idêntico ou muito semelhante ao da empresa anteriormente contratada pela mesma Secretaria, sendo que ambas participaram da dispensa de licitação em questão. Tal fato indica possível simulação de concorrência e conluio entre empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico, em violação direta aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como às normas da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Esses elementos configuram fortes indícios de fraude à licitação, direcionamento de contrato público e eventual dano ao erário municipal, justificando a adoção de medidas investigativas pelo Poder Legislativo.

Diante disso, propõe-se a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com o objetivo de:

1. Apurar a legalidade dos atos praticados no referido processo licitatório;

2. Identificar eventuais responsabilidades de agentes públicos e particulares;

3. Recomendar as medidas administrativas, civis e penais cabíveis, conforme as conclusões da investigação parlamentar.

Nessa sede, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm previsão legal no art. 92 do nosso Regimento Interno, que assim dispõe:

“Art. 92. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, e não ultrapassará o número de 02 (duas) a cada Sessão Legislativa.”

Observa-se que são pressupostos para sua instauração, na forma do art. 93, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno:

1. A especificação do fato a ser apurado (alínea “a”).

   Ou seja, o ato que instaura uma CPI deverá delimitar precisamente os fatos que serão objeto da investigação parlamentar. Não se admite a criação de CPIs para investigações genéricas, como nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: “para devassas generalizadas, sob pena de se produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades individuais” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, p. 886).

O fato, então, é específico. Observa-se com as provas anexadas que há fortes indícios de irregularidade em procedimento licitatório realizado pela secretaria de saúde do município de Campina Grande, sugerindo a ocorrência de fraude e direcionamento de contratação pública.

Importante mencionar que a regra que determina a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, nem, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI (STF, HC nº 71.039/RJ, 07.04.1994).

2. O número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três (alínea “b”).

   Diante do limite fixado, informamos que serão três membros para integrar a Comissão, na forma da alínea “b” do parágrafo único do art. 93.

3. O prazo de seu funcionamento que será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 103 deste Regimento (alínea “e”). Prazo este que desde já requeremos e reputamos suficiente para apuração dos fatos.

Diante disso, propõe-se a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com o objetivo de:

1. Apurar a legalidade dos atos praticados no referido processo licitatório;

2. Identificar eventuais responsabilidades de agentes públicos e particulares;

3. Recomendar as medidas administrativas, civis e penais cabíveis, conforme as conclusões da investigação parlamentar.

Isso posto, solicitamos a imediata constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

JUSTIFICATIVA

São questionamentos que devem ser apurados. Fomos eleitos para fiscalizar e proteger os interesses da população da nossa amada Rainha da Borborema, e toda e qualquer ilegalidade, seja por ação ou omissão dos agentes públicos que por ventura tenham praticado, deve ser punida com rigor.

Preservação da legalidade e moralidade administrativa: o caso apresenta indícios de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Cabe ao Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizatória, apurar fatos que possam comprometer a integridade da administração pública.

Indícios de fraude e direcionamento em licitação pública: a documentação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (processo nº 30905/2025) revela possíveis irregularidades no procedimento licitatório conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente pelo fato de que a empresa vencedora foi constituída apenas após a autorização da licitação (20/12/2025 e 23/12/2025, respectivamente), o que indica potencial fraude e direcionamento do certame.

Possível simulação de competitividade: constatou-se que a empresa vencedora e a empresa anteriormente contratada possuem o mesmo quadro societário, ambas tendo participado da dispensa de licitação, o que reforça a suspeita de simulação de concorrência e possível burla à legalidade de licitações (Lei nº 14.133/2021).

Dever constitucional de fiscalização do Legislativo Municipal: o art. 31 da Constituição Federal e o Regimento Interno da Câmara Municipal atribuem ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive por meio da instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito. Diante da relevância dos fatos, a criação da CPI é instrumento legítimo e necessário para garantir transparência e responsabilização.

Indícios de dano ao erário público: a eventual fraude em licitação deve ter causado prejuízo aos cofres públicos, demandando a apuração da extensão do dano, identificação dos responsáveis e encaminhamento aos órgãos competentes (Ministério Público, Tribunal de Contas e órgãos de controle).

Interesse público e transparência na gestão municipal: a abertura da CPI se justifica também pelo interesse público em esclarecer os fatos e assegurar a credibilidade da gestão municipal, demonstrando o compromisso da Câmara de Vereadores com a probidade administrativa e o uso correto dos recursos públicos.

Dessa forma, peço o apoio dos pares à constituição urgente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande, Casa de Félix Araújo, em 10 de novembro de 2025.

Anderson Pila – PSB

Olímpio Oliveira – Podemos

Pimentel Filho – PSB

Aninha Cardoso – Republicano

Wellington Cobra – PSB

Valéria Aragão – Republicano

Valéria Assunção – PSB

Jô Oliveira – PCdoB

Tertuliano Maracajá – Republicano

Rostand Paraíba – Progressista

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