Corte de energia: TJ impõe dura derrota à PMCG, aponta "desídia" e “intenção de permanecer no imóvel sem quitar débitos”


O Tribunal de Justiça da Paraíba, através de uma decisão do desembargador Miguel de Britto Lyra Filho, manteve a decisão de primeiro grau do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha que havia negado o pedido da Prefeitura de Campina Grande para determinar que a Energisa restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel que sedia as secretarias de Administração e de Obras.

Na decisão, como o Hora Agora mostrou, o magistrado havia afirmado que a PMCG, ao pretender ficar no imóvel mesmo sem o pagamento dos alugueis e sem contrato, tentava “se apropriar de propriedade privada de forma ilegal”. O dono do prédio ingressou com uma ação de despejo.

Inconformada, a PMCG recorreu ao TJPB, mas também recebeu uma resposta dura e afirmou que o Município não tem legitimidade para requerer o religamento da energia. “Embora o Município figure como usuário efetivo do serviço em razão da posse direta do imóvel, sua legitimidade para exigir a manutenção do fornecimento de energia está condicionada à vigência e regularidade do vínculo jurídico que lhe conferiu essa posse”, frisa. 

“A posse inicialmente legítima, exercida pela municipalidade, configura, neste momento, posse precária ante a ausência de pagamento da contraprestação devida”, acrescenta o desembargador. “Tendo conhecimento do interesse do proprietário em retomar o imóvel, assim como estando ciente da falta de pagamento das contraprestações ajustadas, o Município assumiu os riscos de sua própria desídia”. 

Assim como Ruy Jander, o relator no TJPB reconheceu a tentativa indevida da PMCG de permanecer no prédio. “O que se percebe é a intenção do agravante em permanecer na posse do bem, sem quitar os débitos devidos, utilizando-se de imóvel privado de forma ilegal”, frisou.

“É importante asseverar que, a necessidade de continuidade do serviço público não autoriza o ente público de descumprir suas obrigações contratuais e a permanecer na posse de um bem particular sem a devida contraprestação”, complementou.

“O direito de propriedade do particular, garantido constitucionalmente, não pode ser suprimido ou mitigado para subsidiar a ineficiência ou a inadimplência da máquina administrativa” disse ainda o desembargador.

“A legítima pretensão do proprietário do imóvel de que o ente público desocupe o bem em razão da inadimplência prolongada e do término do contrato de locação não pode ser ignorada”, concluiu Miguel de Britto Lyra Filho. 

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